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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945 – Afastamento de Trabalhador Portuário Avulso

04 de abril de 2020

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

 

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta (60) anos;

 

Efeitos pelo prazo de (120) cento e vinte dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

 

Demais afastamentos clicar no link – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, DE 04-Abril-2020

 

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